Protesto de Títulos

Protesto de Títulos

O que é


O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.

Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.

O protesto é atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e pelas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Segue, portanto, diretrizes legais e fiscalização direta do Poder Judiciário.

Efeitos


O protesto tem por fim caracterizar a impontualidade do devedor e provar sua inadimplência. Mas não é só isto. Ao ser lavrado, o protesto torna-se ato público e sua publicidade chega ao conhecimento de todos aqueles que quiserem efetuar consultas por meio de certidão.

Ainda, diariamente, os tabelionatos de protesto enviam informações de nomes protestados e cancelados a instituições de proteção de crédito como a SERASA e o SCPC.

Outros efeitos do protesto são:

  • garantir o exercício do direito de regresso contra endossantes, sacador e seus avalistas;
  • interromper a prescrição (art. 202, III, Código Civil);
  • fixar o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida, se não houver prazo assinalado (art. 40, Lei nº 9.492/97);
  • comprovar a mora do devedor-fiduciante (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69);
  • caracterizar o estado de falência do devedor (art. 94, I, Lei nº 11.101/05);
  • fixar o termo legal da falência (caracterizar o período suspeito - o termo legal não pode retroagir por mais de 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento - art. 99, I, Lei nº 11.101/05);
  • no contrato de câmbio, habilitar o credor à ação executiva (art. 75, Lei nº 4.728/65);
  • no contrato de venda a crédito com reserva de domínio, comprovar a mora do comprador (art. 1.071, Código de Processo Civil)

Gratuidade


Com o advento da Lei Estadual nº 10.710/2000, a partir de 30 de março de 2001 o protesto passou a ser ato gratuito. Assim, o credor que antes tinha de pagar para protestar títulos vencidos e não pagos, agora não precisa mais dispendiar os valores referentes às custas do cartório. Ao credor, basta apresentar os documentos no Serviço Distribuição de Títulos. O protesto virou ato totalmente gratuito para o credor, quem paga as custas é o devedor, no ato do pagamento do título ou de eventual cancelamento, caso o título venha a ser protestado.

A Lei Estadual 11.331/2002, que surgiu também para regulamentar os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dispõe que o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. O credor ou apresentante só arcará com as custas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em eventual ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão sempre pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.

Praça de Pagamento


O protesto deve ser requerido na Comarca da praça de pagamento do título, com exceção dos cheques, os quais podem também ter seus protestos requeridos no domicílio do emitente.